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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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4 – […].

Artigo 104.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) A condução de velocípedes por crianças até 10 anos, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º;

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)].

Artigo 110.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – Excetua-se do disposto nos n.os

6 e 7 a utilização de um reboque destinado ao transporte de bagagem

nos táxis, veículos pesados afetos ao transporte de passageiros, de reboques em comboios turísticos, bem

como, nos termos a fixar em regulamento local, de reboques em tratores agrícolas ou florestais.

9 – […].

Artigo 113.º

[…]

1 – […]. 2- Os velocípedes podem atrelar, à retaguarda, um reboque de um eixo especialmente destinado ao

transporte de passageiros e devidamente homologado.

3- Os velocípedes podem ainda ser equipados com uma cadeira especialmente concebida e homologada

para o transporte de uma criança.

4- [Anterior n.º 2].

Artigo 119.º

[…]

1 – A matrícula de um veículo deve ser cancelada quando:

a) O veículo atinja o seu fim de vida de acordo com a alínea t) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/2003, de

23 de agosto;

b) O veículo fique inutilizado;

c) O veículo haja desaparecido, sendo a sua localização desconhecida há mais de seis meses;

d) O veículo for exportado definitivamente;

e) O veículo deixe de ser utilizado na via pública, passando a ter utilização exclusiva em provas desportivas

ou em recintos privados não abertos à circulação;

f) Ao veículo seja atribuída uma nova matrícula;

g) O veículo falte à inspeção referida no n.º 2 do artigo 116.º, sem que a falta seja devidamente justificada.