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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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Artigo 188.º

[…]

1 – O procedimento por contraordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a

prática da contraordenação, tenham decorrido dois anos.

2 – Sem prejuízo da aplicação do regime de suspensão e de interrupção previsto no regime geral do ilícito

de mera ordenação social, a prescrição do procedimento por contraordenação rodoviária interrompe-se

também com a notificação ao arguido da decisão condenatória.

Artigo 189.º

[…]

As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de dois anos contados a partir do caráter

definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código da Estrada

São aditados ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, os artigos 14.º-A,

78.º-A, 171.º-A, 185.º-A e 187.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 14.º-A

Rotundas

1 – Nas rotundas, o condutor deve adotar o seguinte comportamento:

a) Entrar na rotunda após ceder a passagem aos veículos que nela circulam, qualquer que seja a via por

onde o façam;

b) Se pretender sair da rotunda na primeira via de saída, deve ocupar a via da direita;

c) Se pretender sair da rotunda por qualquer das outras vias de saída, só deve ocupar a via de trânsito

mais à direita após passar a via de saída imediatamente anterior àquela por onde pretende sair, aproximando-

se progressivamente desta e mudando de via depois de tomadas as devidas precauções;

d) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais

conveniente ao seu destino.

2 – Os condutores de veículos de tração animal ou de animais, de velocípedes e de automóveis pesados,

podem ocupar a via de trânsito mais à direita, sem prejuízo do dever de facultar a saída aos condutores que

circulem nos termos da alínea c) do n.º 1.

3 – Quem infringir o disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e no n.º 2, é sancionado com coima de € 60 a €

300.

Artigo 78.º-A

Zonas de coexistência

1 – Numa zona de coexistência devem ser observadas as seguintes regras:

a) Os utilizadores vulneráveis podem utilizar toda a largura da via pública;

b) É permitida a realização de jogos na via pública;

c) Os condutores não devem comprometer a segurança ou a comodidade dos demais utentes da via

pública, devendo parar se necessário;