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26 DE JULHO DE 2013

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3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – As entidades fiscalizadoras do trânsito devem proceder à recolha de todos os elementos necessários

ao preenchimento dos documentos estatísticos relativos aos acidentes de viação, bem como proceder ao

respetivo envio, preferencialmente através de meios eletrónicos, para a Autoridade Nacional de Segurança

Rodoviária.»

Artigo 9.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias a partir da data da sua publicação.

Artigo 10.º

Norma revogatória

São revogados os n.os

1 e 3 do artigo 14.º, os n.os

4 e 7 do artigo 28.º, o n.º 1 do artigo 93.º, o n.º 3 do artigo

119.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 171.º, o n.º 5 do artigo 172.º, a alínea b) do n.º 6 do artigo 176.º, e o n.º 2

do artigo 187.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio.

Artigo 11.º

Republicação

O Código da Estrada é republicado em anexo à presente lei, com as alterações aprovadas e demais

correções materiais.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação, sem prejuízo do disposto no número

seguinte.

2 – O artigo 9.º da presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, em 13 de julho de 2013.

O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.