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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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cartazes, focos luminosos, inscrições ou outros meios de publicidade que possam:

a) Confundir-se com os sinais de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento;

b) Prejudicar a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos;

c) Perturbar a atenção do condutor, prejudicando a segurança da condução;

d) Dificultar, restringir ou comprometer a comodidade e segurança da circulação de peões nos passeios.

4 – Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 100 a € 500.

5 – Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de € 700 a € 3500, podendo ainda os meios

de publicidade em causa ser mandados retirar pela entidade competente.

Artigo 6.º

Sinais

1 – Os sinais de trânsito são fixados em regulamento onde, de harmonia com as convenções internacionais

em vigor, se especificam as formas, as cores, as inscrições, os símbolos e as dimensões, bem como os

respetivos significados e os sistemas de colocação.

2 – As inscrições constantes nos sinais são escritas em português, salvo o que resulte das convenções

internacionais.

Artigo 7.º

Hierarquia entre prescrições

1 – As prescrições resultantes dos sinais prevalecem sobre as regras de trânsito.

2 – A hierarquia entre as prescrições resultantes da sinalização é a seguinte:

1.º Prescrições resultantes de sinalização temporária que modifique o regime normal de utilização da via;

2.º Prescrições resultantes dos sinais inscritos em sinalização de mensagem variável;

3.º Prescrições resultantes dos sinais luminosos;

4.º Prescrições resultantes dos sinais verticais;

5.º Prescrições resultantes das marcas rodoviárias.

3 – As ordens dos agentes reguladores do trânsito prevalecem sobre as prescrições resultantes dos sinais

e sobre as regras de trânsito.

CAPÍTULO II Restrições à circulação

Artigo 8.º

Realização de obras e utilização das vias públicas para fins especiais

1 – A realização de obras nas vias públicas e a sua utilização para a realização de atividades de caráter

desportivo, festivo ou outras que possam afetar o trânsito normal ou colocar restrições ao trânsito dos peões

nos passeios só é permitida desde que autorizada pelas entidades competentes, e com a correspondente

aplicação local de sinalização temporária e identificação de obstáculos.

2 – O não cumprimento das condições constantes da autorização concedida nos termos do número anterior

é equiparado à sua falta.

3 – No caso de realização de obras que coloquem restrições ao trânsito nos passeios, é obrigatório

assegurar a comunicação entre os locais servidos pelo passeio, de forma a garantir a segurança e a

circulação.

4 – Quem infringir o disposto no n.º 1 ou não cumprir as condições constantes da autorização nele referida

é sancionado com coima de € 700 a € 3500.