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27 DE JULHO DE 2013

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5 - […]. 6 - Nos casos dos municípios sem dívidas que possam ser satisfeitas nos termos do n.º 1, os montantes aí

referidos são devolvidos nos dois mesesseguintes àquele em que se verificou a ocorrência.»

«Artigo 79.º […]

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]: a) As transferências do Orçamento do Estado, nos termos do artigo seguinte; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) [Eliminar]; k) […]. 4 - […].»

«Artigo 80.º […]

1 – […]. a) 2% do FEF dos municípios que integram a respetiva área metropolitana; b) 1,5% do FEF dos municípios que integram a respetiva comunidade intermunicipal. 2 – [Eliminar]; 3 – [Eliminar]; 4 – [Eliminar];»

«Artigo 99.º […]

É revogada a Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.» Assembleia da República, 24 de julho de 2013. Os Deputados, Paula Santos — Paulo Sá.