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27 DE JULHO DE 2013

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prédio urbano seja destinado à habitação própria e permanente do sujeito passivo.

2 – As taxas especiais referidas no n.º anterior, apenas incidirão sobre a parte do valor tributário do

imóvel que seja inferior a € 100 000, aplicando-se ao valor remanescente as taxas fixadas nos termos

do artigo 112.º.

3 – Os sujeitos passivos deverão comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, a identificação do

prédio urbano destinado à sua habitação própria e permanente, que deverá coincidir com o seu

domicílio fiscal.”.

Assembleia da República, 24 de julho de 2013. A Deputada do BE, Helena Pinto.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.