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27 DE JULHO DE 2013

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5 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]. 6 - […]. 7 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]. 8 - Os procedimentos, métodos e documentos contabilísticos para a consolidação de contas dos

municípios, das entidades intermunicipais e das entidades associativas municipais são os definidos para as entidades do setor público administrativo.

Artigo 87.º

[…]

1 - Os documentos de prestação de contas individuais das autarquias locais, das entidades intermunicipais e das entidades associativas municipais são apreciados pelos seus órgãos deliberativos, reunidos em sessão ordinária durante o mês de abril do ano seguinte àquele a que respeitam.

2 - […]. 3 - […].

Artigo 89.º […]

1 - Para efeitos da prestação de informação relativamente às contas das administrações públicas, os

municípios, as entidades intermunicipais, as entidades associativas municipais e as entidades públicas reclassificadas, quando aplicável, remetem à DGAL, os seus orçamentos, quadro plurianual de programação orçamental e contas mensais nos 10 dias subsequentes, respetivamente à sua aprovação e ao período a que respeitam, bem como os documentos de prestação de contas anuais depois de aprovados, incluindo, sendo caso disso, os consolidados.

2 - Para efeitos da prestação de informação dos dados sobre a dívida pública, os municípios, as entidades intermunicipais, as entidades associativas municipais e as entidades públicas reclassificadas, remetem à DGAL informação sobre os empréstimos contraídos e sobre os ativos expressos em títulos de dívida emitidos nos 10 dias subsequentes ao final de cada trimestre e após a apreciação das contas.

3 - […]. 4 - […]. 5 - […]: a) […]; b) […]; c) […]. 6 - […]. 7 - […].