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II SÉRIE-A — NÚMERO 179

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7 - […]. 8 - […]. 9 - […].

Artigo 18.º […]

1 - […]. 2 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, sempre que os sujeitos passivos tenham

estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria coletáve l superior a € 50 000, o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre os gastos com a massa salarial na proporção entre o volume de negócios correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a o correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional.

3 - (Novo) Quando se trate de empresas que prestem serviços públicos essenciais, tal como definido na Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é

determinado pela proporção entre o volume de negócios gerado no território de cada município e o

volume de negócios gerado em território nacional. 4 - (Antigo 3 - substituição) Quando o volume de negócios de um sujeito passivo resulte em mais de

50% da exploração de recursos naturais,o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre a produção gerada com base na exploração de recursos

naturais no território de cada município e a produção gerada com a exploração de recursos naturais

em território nacional. Quando o volume de negócios de um sujeito passivo resulte em mais de 50% da exploração de recursos naturais que tornem inadequados os critérios estabelecidos nos números anteriores, podem os municípios interessados, propor, fundamentadamente, a fixação de um critério específico de repartição da derrama, o qual, após audição do sujeito passivo e dos restantes municípios interessados, é fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

5 - (Antigo 4) A assembleia municipal pode, sob proposta da câmara municipal, deliberar lançar uma taxa reduzida de derrama para os sujeitos passivos com um volume de negócios no ano anterior que não ultrapasse € 150 000. 250.000.

6 - (Antigo 5) […]. 7 - (Antigo 6 - substituição) Entende-se por massa salarial o valor dos gastos relativos a despesas

efetuadas com o pessoal e reconhecidos no exercício a título de remunerações, ordenados ou salários. Entende-se por:

a) Massa salarial: o valor das despesas efetuadas com o pessoal e escrituradas no exercício a título de

remunerações, ordenados ou salários; b) Volume de negócios: total de vendas e prestação de serviços; c) Produção gerada com base na exploração de recursos naturais: valor monetário gerado pela utilização

produtiva de recursos naturais. 8 - (Antigo 7 - substituição) Os sujeitos passivos abrangidos pelo n.º 2, 3 e 4 indicam na declaração

periódica de rendimentos, respetivamente, a massa salarial, o volume de negócios e a produção

gerada com base na exploração de recursos naturais correspondente a cada município e efetuam o

apuramento da derrama que seja devida. 9 - (Antigo 8) […]. 10 - (Antigo 9) […]. 11 - (Antigo 10) […]. 12 - (Antigo 12) […].