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27 DE JULHO DE 2013

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Estado para e as responsabilidades contingentes por si assumidas. 3 - […].

Artigo 8.º […]

1 - […]. 2 - Eliminar. 3 - Eliminar. 4 - Eliminar.

Título II […]

Capítulo I

[…]

Artigo 16.º […]

1 - Eliminar. 2 - […]. 3 - […]. 4 - Nos casos de benefícios fiscais relativos a impostos municipais que constituam contrapartida contratual

da fixação de grandes projetos de investimento de interesse para a economia nacional, o reconhecimento dos mesmos compete ao Governo, ouvidos o município ou os municípios envolvidos, que se pronunciam no prazo máximo de 45 dias, nos termos da lei, havendo lugar a compensação automática ao respetivo município em caso de discordância expressa do respetivo município comunicada dentro daquele prazo, através de verba a inscrever na Lei do Orçamento do Estado.

5 - […]. 6 - Os municípios são ouvidos antes da concessão, por parte do Estado, de isenções fiscais subjetivas

relativas a impostos municipais, no que respeita à fundamentação da decisão de conceder a referida isenção, e são informados quanto à despesa fiscal envolvida, havendo lugar a compensação automática ao(s) respetivo(s) município(s) em caso de discordância expressa do respetivo município.

7 - […]. 8 - […]. 9 - […].

Artigo 17.º […]

1 - […]. 2 - Eliminar. 3 - Eliminar. 4 - […]:

a) […] b) […]. 5 - […]. 6 - […].