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27 DE JULHO DE 2013

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2 – O remanescente do FCM será distribuído por cada município na razão direta do ICE, ou seja, das

diferenças positivas entre a média da capitação das receitas próprias correntes a nível nacional e

idêntica capitação de cada município ponderadas pelo respetivo número de habitantes, da seguinte

forma:

a) ICE =[(CapRPn – CRPm)xHabm]/ Somatório[(CapRPn – CapRPrn)xHabm] em que:

Só são considerados para o cálculo do ICE os municípios em que (CapRPN – CRPM> 0; RPm – Receitas próprias correntes por habitante no ano n -2, isto é, o total de receitas de cada

autarquia sem os fundos municipais e as receitas de capital;

CapRPm – Capitação de receitas próprias de cada município no ano n -2; CapRPn – Média nacional da capitação das receitas próprias municipais no ano n -2; Habm – Habitantes de cada município no ano n-2.

b) A correção da menor capacidade de gerar receitas dos municípios com capitação de receitas

próprias correntes inferior à média nacional, obtém-se multiplicando o referido Índice de

Constrangimento Económico pelo valor remanescente do Fundo de Coesão.

Artigo 25.º-F Garantia de crescimentos mínimos e máximos do conjunto dos fundos municipais

1 – A distribuição dos FBM, FGM e FCM garantirá a cada município, relativamente ao ano anterior,

um acréscimo da participação nos recursos públicos igual ou superior à taxa de inflação prevista ou,

no mínimo, igual à taxa de crescimento da receita fiscal do Estado, líquida de restituições, se esta

última for inferior à primeira.

2 – A cada município incluído nos escalões populacionais abaixo definidos é garantido um

crescimento mínimo, relativamente à respetiva participação global nos FBM, FGM e FCM do ano

anterior, equivalente ao fator a seguir indicado, ponderando a taxa de crescimento médio nacional de

cada ano:

a) Aos municípios com menos de 10000 habitantes - 1,25;

b) Aos municípios com 10000 ou mais e menos de 20000 habitantes - 1,0;

c) Aos municípios com 20000 ou mais e menos de 40000 habitantes - 0,80;

d) Aos municípios com 40000 ou mais e menos de 100000 habitantes - 0,60.

3 – Cada município incluído nos escalões populacionais abaixo definidos não poderá ter um

crescimento da participação nos fundos municipais relativamente ao ano anterior, superior a:

a) nos municípios com menos de 100.000 habitantes que recebam Fundo de Coesão - 2,5 vezes o

crescimento médio nacional;

b) nos restantes municípios com menos de 100.000 habitantes - 1,5 vezes o crescimento médio

nacional;

c) nos municípios com 100.000 ou mais habitantes 1 vez o crescimento médio nacional.

4 – Os crescimentos mínimos referidos nos n.os

1 e 2 são assegurados pelos excedentes que

advierem da aplicação do n.º 3 e, se tal não for suficiente, por adequada dotação do Orçamento do

Estado.

Assembleia da República, 24 de julho de 2013. Os Deputados, Paula Santos — Paulo Sá.