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27 DE JULHO DE 2013

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Artigo 21.º […]

1 - Eliminar. 2 - Eliminar. 3 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]. 4 - Relativamente às atividades mencionadas no número anterior, os municípios cobram os preços

previstos em regulamento municipal tarifário a aprovar. 5 - O regulamento municipal tarifário aplicável à prestação pelos municípios das atividades mencionadas

nas alíneas a)a c) do n.º 3 observa o estabelecido no artigo 82.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, os princípios norteadores e as recomendações em matéria de tarifários emitidos e no regulamento tarifário aprovado pela entidade reguladora dos setores de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos.

6 - Eliminar: a) Eliminar; b) Eliminar; c) Eliminar. 7 - Eliminar. 8 - Eliminar.

Capítulo II […]

Capítulo III

[…]

Artigo 25.º […]

1 - […]: a) Uma subvenção geral, determinada a partir do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), cujo valor é igual a

18,5% da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), IRC e imposto sobre o valor acrescentado (IVA), deduzido do montante afeto ao Fundo de Apoio Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 65.º, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo, e do montante afeto ao Índice Sintético de Desenvolvimento Social nos termos do n.º 2 do artigo 80.º;

b) […]; c) […]. 2 - […]: a) […];