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27 DE JULHO DE 2013

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a) […]; b) Assegurar as relações do FAM com os respetivos participantes beneficiários e com entidades externas; c) […]. 3 - […].

Artigo 71.º […]

1 - A comissão de acompanhamento é constituída por representantes dos municípios em função do valor

das respetivas participações no capital do FAM. (substituição) A comissão de acompanhamento é designada pelo membro do Governo responsável pela área das Finanças.

2 - Eliminar. 3 - Eliminar. 4 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) Aprovar as propostas de designação do gestor responsável pelo acompanhamento dos contratos de

assistência financeira. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […].

Artigo 74.º […]

1 - Compete ao gestor responsável pelo acompanhamento garantir o cumprimento das cláusulas do

contrato de assistência financeira e do programa do ajustamento municipal. 2 - O regime de incompatibilidades do gestor responsável pelo acompanhamento técnico e financeiro é

objeto de regulamentação nos estatutos do FAM.

Secção IV […]

Artigo 76.º Eliminar

Artigo 77.º Eliminar

Artigo 78.º Eliminar

Título III Eliminar