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II SÉRIE-A — NÚMERO 179

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8 - Em caso de incumprimento, por parte das autarquias locais e das entidades intermunicipais, dos deveres de informação previstos no presente artigo, bem como dos respetivos prazos, são retidos 10% do duodécimo das transferências correntes no mês seguinte ao do incumprimento, sem prejuízo do valor que seja anualmente estabelecido no decreto-lei de execução orçamental.

9 - […]. 10 - […]. 11 - […].

Artigo 90.º […]

1 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]. 2 - As autarquias locais, as entidades intermunicipais, as entidades associativas municipais e as entidades

do setor empresarial local disponibilizam no respetivo sítio eletrónico os documentos previsionais e de prestação de contas referidos na presente lei, nomeadamente:

a) […]; b) […]; c) […]; d) […].

Título V […]

Artigo 94.º Eliminar

Artigo 96.º Eliminar

Artigo 98.º Eliminar

(Novo) Artigo 98.º-A

É aditado ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 287/2003, de 12 de novembro, um artigo 112.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 112.º-A

Taxas especiais para imóveis destinados à habitação própria e permanente

1 – Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal podem fixar uma taxa especial,

que pode ser inferior às taxas mínimas definidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 112.º, quando o