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II SÉRIE-A — NÚMERO 179

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b) […]. 3 - […]. 4 - […].

Artigo 26.º […]

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - (Novo) Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem estabelecer

diferentes percentagens por taxa geral, tal como definidas no artigo 68.º do Código do IRS, no respeito

pelo princípio da capacidade contributiva e da progressividade.

7 - (Antigo 6) […]. 8 - (Antigo 7) […].

Artigo 27.º […]

1 - […]: a) 50% 40% como Fundo Geral Municipal (FGM); b) 50% 40% como Fundo de Coesão Municipal (FCM);c) (Novo) 20% como Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento Sustentável (FIDS). 2 - A participação geral de cada município no FEF resulta da soma das parcelas referentes ao FGM, ao

FCM e ao FIDS. 3 - […].

(Novo) Artigo 29.º-A

Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento Sustentável

O Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento Sustentável (FIDS) visa constituir uma compensação aos

municípios que orientem os seus projetos de desenvolvimento em torno de prioridades de

sustentabilidade ambiental e reabilitação urbana e é constituído pelos montantes provenientes das

minorações contempladas na distribuição do Fundo Geral Municipal.

(Novo) Artigo 33.º-A

Distribuição do FIDS

A repartição do FIDS é fixada anualmente na Lei do Orçamento do Estado, sendo distribuída

proporcionalmente por cada município, de acordo com os seguintes indicadores:

a) 35% na razão direta da área de edificado reabilitado;

b) 20% na razão direta da percentagem de resíduos sólidos urbanos reciclados e compostados;

c) 20% na razão direta da percentagem de efluentes tratados;