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II SÉRIE-A — NÚMERO 179

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d) 10% na razão direta do número de freguesias;

e) 10% na razão direta do montante do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

cobrado aos sujeitos passivos residentes na área geográfica do município;

f) 10% na razão direta da união das áreas do território municipal incluídas na Rede Ecológica

Nacional (REN) e na Rede Natura.

3 – Os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios referidos no número anterior devem

ser comunicados de forma discriminada à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei

do Orçamento do Estado.

4 – A distribuição dos FGM e FCM deve garantir um acréscimo da participação de cada município,

relativamente à respetiva participação nas transferências financeiras do ano anterior, equivalente ou

superior à taxa de inflação prevista.

5 – A compensação necessária para assegurar o crescimento mínimo previsto no número anterior

efetua-se mediante dedução proporcional na participação da soma das referidas transferências dos

municípios com taxas de crescimento superiores à taxa de inflação prevista.

Artigo 25.º-D Fundo de Coesão Municipal

1 – O FCM visa reforçar a coesão municipal, fomentando a correção de assimetrias, em benefício

dos municípios menos desenvolvidos e é distribuído com base nos índices de carência fiscal (ICF) e de

constrangimento económico (ICE), os quais traduzem situações de inferioridade relativamente às

correspondentes médias nacionais.

2 – O ICF de cada município corresponde à diferença entre a capitação média nacional das coletas

dos impostos municipais referidos na alínea m) do artigo 14.º e a respetiva capitação municipal

daqueles impostos.

3 – O Índice de Constrangimento Económico (ICE) representa a desigualdade de oportunidades de

cada município decorrente da incapacidade económica de gerar receitas e é diretamente proporcional

à diferença positiva entre a média da capitação das receitas próprias correntes a nível nacional e a

capitação das receitas próprias correntes do município, no ano n-2, ponderada pelo respetivo número

de habitantes.

4 – Para efeitos de cálculo do ICF, as coletas efetivas dos impostos serão acrescidas das que teriam

sido cobradas se a liquidação tivesse tido por base a média aritmética das taxas efetivamente

praticadas por todos os municípios e dos montantes dos benefícios fiscais concedidos pelo município.

Artigo 25.º-E Distribuição do Fundo de Coesão Municipal

1 – Por conta do FCM será atribuído a cada município com capitação de impostos municipais,

calculada nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigo anterior, inferior à capitação média nacional

o montante necessário para que aquela capitação média seja atingida em cada um deles, na razão

direta do resultado da seguinte fórmula:

Habm* (CNIM - CIMm) em que Habm é a população residente no município;

CNIM a capitação média nacional dos impostos municipais, e CIMm a capitação dos impostos

municipais no município.