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27 DE JULHO DE 2013

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«Título V Disposições finais e transitórias

Artigo 95.º

[…] [Eliminar].

«Título V Disposições finais e transitórias

Artigo 96.º

[…] [Eliminar].» Assembleia da República, 24 de julho de 2013. Os Deputados, Paula Santos — Paulo Sá.

Propostas de Aditamento

Artigo 25.º-B

Fundo Geral Municipal

O FGM visa dotar os municípios de condições financeiras adequadas ao desempenho das suas

atribuições, em função dos respetivos níveis de funcionamento e investimento.

Artigo 25.º-C Distribuição do FGM

1 – O montante do FGM é repartido por três unidades territoriais, correspondentes ao continente, à

Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira, de acordo com os seguintes critérios:

a) 50% na razão direta da população residente, sendo a das Regiões Autónomas ponderada pelo

fator 1.3;

b) 30% na razão direta do número de municípios;

c) 20% na razão direta da área.

2 – A sua distribuição pelos municípios, dentro de cada unidade territorial, obedece aos seguintes

critérios:

a) 35% na razão direta da população residente e da média diária de dormidas em estabelecimentos

hoteleiros e parques de campismo;

b) 5% na razão direta da população residente com menos de 15 anos;

c) 30% na razão direta da área ponderada por um fator relativo à amplitude altimétrica do município;