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27 DE JULHO DE 2013

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iv) Rendas de qualquer tipo de locação.

4 – Declarada a situação de desequilíbrio financeiro, o município submete à aprovação do Ministro

das Finanças e do ministro que tutela as autarquias locais um plano de reequilíbrio financeiro, no qual

se define:

a)As medidas específicas necessárias para atingir uma situação financeira equilibrada,

nomeadamente no que respeita à libertação de fundos e à contenção de despesas;

b) As medidas de recuperação da situação financeira e de sustentabilidade do endividamento

municipal, durante o período de vigência do referido contrato, designadamente o montante do

empréstimo a contrair;

c) Os objetivos a atingir no período do reequilíbrio e seu impacte anual no primeiro quadriénio.

5 – A aprovação do plano de reequilíbrio financeiro, por despacho conjunto do Ministro das

Finanças e do ministro que tutela as autarquias locais, autoriza a celebração do contrato de

reequilíbrio financeiro entre o município e uma instituição de crédito, desde que se mostre

indispensável para os objetivos definidos no número anterior.

6 – Os empréstimos para reequilíbrio financeiro não podem ter um prazo superior a 20 anos,

incluindo um período de diferimento máximo de 5 anos.

7 – Na vigência do contrato de reequilíbrio, a execução do plano de reequilíbrio é acompanhada

trimestralmente pelo ministro que tutela as autarquias locais, devendo os municípios comunicar

previamente:

a) A contratação de pessoal;

b) A aquisição de bens e serviços ou adjudicação de empreitadas de valor superior ao legalmente

exigido para realização de concurso público.

8 – O incumprimento das obrigações de comunicação previstas neste artigo, bem como os desvios

relativamente aos objetivos definidos no plano de reequilíbrio, determina a retenção de 20% do

duodécimo das transferências do FEF até à regularização da situação.

9 – O despacho conjunto referido no n.º 4 e o plano de reequilíbrio financeiro são publicados na 2.a

série do Diário da República.»

«Artigo 58.º […]

1 – Os municípios que se encontrem em situação de desequilíbrio financeiro conjuntural devem

contrair empréstimos para saneamento financeiro, tendo em vista a reprogramação da dívida e a

consolidação de passivos financeiros, desde que o resultado da operação não aumente o

endividamento líquido dos municípios. 2 – Os pedidos de empréstimos para saneamento financeiro dos municípios são instruídos com um

estudo fundamentado sobre a situação financeira da autarquia e um plano de saneamento financeiro

para o período a que respeita o empréstimo. 3 – O estudo e o plano de saneamento financeiro referidos no número anterior são elaborados pela

câmara municipal e propostos à respetiva assembleia municipal para aprovação. 4 – Os órgãos executivos, durante o período do empréstimo, ficam obrigados a: a) Cumprir o plano de saneamento financeiro mencionado no número anterior;b) Não celebrar novos empréstimos de saneamento financeiro;