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II SÉRIE-A — NÚMERO 179

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«Artigo 25.º Transferências financeiras para as autarquias locais

1 – Os municípios têm direito a uma participação em impostos do Estado equivalente a 33,5% da

média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas

singulares (IRS), sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e sobre o valor acrescentado (IVA),

assim distribuída:

a) 6% como Fundo Base Municipal (FBM), de acordo com o disposto no artigo 25.º-A;

b) 21% como Fundo Geral Municipal (FGM), de acordo com o disposto nos artigos 25.º-B e 25.º-C;

c) 6,5% como participação no Fundo de Coesão Municipal (FCM), nos termos do disposto nos

artigos 25.º-D e 25.º-E.

2 – As freguesias têm direito a uma participação em impostos do Estado equivalente a 3,5% da

média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas

singulares (IRS), sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e sobre o valor acrescentado (IVA), a

qual constitui o Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF), a distribuir nos termos do disposto no

artigo 38.º.

3 – Serão anualmente inscritos no Orçamento do Estado os montantes das transferências

correspondentes às receitas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e no n.º 2 acrescidos dos

necessários montantes para dar cumprimento ao disposto no nº 4 do artigo 25.º-F e no nº 4 do artigo

38.º.

4 – Os montantes correspondentes à participação dos municípios e das freguesias nas receitas

referidas no n.º 1 são inscritos nos orçamentos municipais como receitas correntes e transferidos por

duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente.

5 – Os montantes do Fundo de Financiamento das Freguesias são transferidos trimestralmente até

ao dia 15 do 1.º mês do trimestre correspondente.

6 – Excecionalmente, se o diploma de execução do Orçamento do Estado o permitir, poderá ser

autorizada pelo Ministro das Finanças a antecipação da transferência dos duodécimos a que se refere

o n.º 4.

7 – Os índices a ser utilizados no cálculo do FGM, FCM e FFF deverão ser previamente conhecidos,

para que se possa em tempo útil solicitar a sua correção.»

«Artigo 31.º […]

1 - Cada município, através do seu órgão executivo, pode decidir da repartição dos montantes entre

receita corrente e de capital. 2 - Os municípios informam a DGAL, anualmente, até 30 de junho do ano anterior ao ano a que

respeita o orçamento, sobre qual a percentagem do FEF que deve ser considerada como transferência

corrente, na ausência do que é considerada a de 90%. 3 - [Eliminar]. 4 - [Eliminar]. 5 - [Eliminar]. 6 - [Eliminar].»