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27 DE JULHO DE 2013

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«Artigo 21.º Tarifas e preços

1 – Os municípios podem cobrar tarifas no quadro das atividades de exploração de sistemas

públicos, designadamente, de:

a) Distribuição de água;

b) Tratamento de águas residuais;

c) Transportes coletivos de pessoas e mercadorias;

d) Estacionamento em espaços a esse fim destinados do domínio público ou privado do município;

e) Distribuição de energia elétrica em baixa tensão.

2 – Os municípios podem ainda cobrar tarifas por instalação, substituição ou renovação dos ramais

domiciliários de ligação aos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas

residuais, bem assim pela recolha, depósito e tratamento de resíduos sólidos em casos especiais que

possibilitem uma adequada medida dos fatores que devam intervir na liquidação da tarifa.

3 – Os municípios podem cobrar preços pela prestação de serviços ou fornecimento de bens ao

público por parte das unidades orgânicas e serviços municipalizados ou pela utilização de bens do seu

domínio privado.

4 – As tarifas e os preços a fixar pelos municípios, relativos aos serviços prestados e aos bens

fornecidos pelas unidades orgânicas municipais e serviços municipalizados, não devem, em princípio,

ser inferiores, em média, aos custos direta e indiretamente suportados com o fornecimento dos bens e

com a prestação dos serviços.

5 – Compete à câmara municipal aprovar os preços, integrados ou não em tarifas, e à assembleia

municipal aprovar os regulamentos, as estruturas dos tarifários e as isenções e reduções de preços.»

«Artigo 23.º […]

1 - […]: a) O produto da participação nos recursos públicos determinada nos termos do disposto nos

artigos 38.º e seguintes; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) O produto da receita do IMI sobre prédios rústicos e uma participação no valor de 1% da receita

do IMI sobre prédios urbanos a distribuir de acordo com os prédios existentes na freguesia;j) […]. 2 - […].»