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27 DE JULHO DE 2013

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«Artigo 36.º […]

1 - As freguesias têm direito a uma participação nos impostos do Estado equivalente a 3,5% da média

aritmética simples da receita do IRS, IRC e do IVA, nos termos referidos no n.º 2 do artigo 25.º, a qual constitui o Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF).

2 - […].»

«Artigo 38.º […]

1 – O FFF é repartido por três unidades territoriais, correspondentes ao continente, à Região

Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira, de acordo com os seguintes critérios:

a) 50% na razão direta da população residente;

b) 30% na razão direta do número de freguesias;

c) 20% na razão direta da área.

2 – A distribuição pelas freguesias, dentro de cada unidade territorial, dos montantes apurados nos

termos do número anterior obedece aos seguintes critérios:

a) 25% igualmente por todas;

b) 50% na razão direta do número de habitantes;

c) 25% na razão direta da área.

3 – Os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios referidos nos números anteriores

serão obrigatoriamente dados a conhecer pelo Governo de forma discriminada à Assembleia da

República no momento da apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado.

4 – Da distribuição do FFF não pode resultar para nenhuma freguesia uma participação nos

recursos públicos inferior a 100 salários mínimos nacionais mensais do regime geral, devendo o

acréscimo necessário ser assegurado por uma adequada dotação do Orçamento do Estado».

«Artigo 39.º […]

1 – Quando as autarquias locais tenham dívidas reconhecidas por sentença judicial transitada em julgado,

pode ser deduzida uma parcela às transferências resultantes da aplicação da presente lei, até ao limite de 10% do respetivo montante global.

2 – Ficam vedadas quaisquer outras deduções.»

«Artigo 40.º […]

1 - […]. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a receita corrente bruta cobrada deve ser pelo menos

igual à despesa corrente.