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II SÉRIE-A — NÚMERO 179

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c) Elaborar relatórios semestrais sobre a execução do plano financeiro mencionado no número anterior e remetê-los, para apreciação, aos órgãos deliberativos;

d) Remeter ao Ministro das Finanças e ao ministro que tutela as autarquias locais cópia do contrato do empréstimo, no prazo de 15 dias a contar da data da sua celebração.

5 – O incumprimento do plano de saneamento financeiro, referido no n.º 2, é comunicado, pela

assembleia municipal, ao Ministro das Finanças e ao ministro que tutela as autarquias locais e, até à

correção das causas que lhe deram origem, determina: a) A impossibilidade de contração de novos empréstimos durante um período de cinco anos; b) A impossibilidade de acesso à cooperação técnica e financeira com a administração central. 6 – Os empréstimos para saneamento financeiro não podem ter um prazo superior a 12 anos e um

período máximo de diferimento de 3 anos. 7 – Durante o período de vigência do contrato, a apresentação anual de contas à assembleia

municipal inclui, em anexo ao balanço, a demonstração do cumprimento do plano de saneamento

financeiro.»

«Artigo 76.º […]

1 - O FRM é constituído pelos montantes das transferências orçamentais retidas aos municípios, sendo

utilizado para, proceder ao pagamento das dívidas a terceiros do município respetivo. 2 - [Eliminar]. 3 - [Eliminar].»

«Artigo 77.º […]

1 - Os montantes afetos ao FRM, são depositados no IGCP, EPE., numa conta da DGAL, e podem ser

aplicados em certificados especiais de dívida de curto prazo ou em outro instrumento financeiro equivalente de aplicação de saldos de entidades sujeitas ao princípio da unidade de tesouraria.

2 - A DGAL executa as ordens de pagamento emitidas pelos municípios cujas transferências foram retidas e que visem o pagamento a terceiros nos termos do artigo seguinte.»

«Artigo 78.º […]

1 - […]: a) […]; b) […]; c) […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […].