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II SÉRIE-A — NÚMERO 179

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«Artigo 55.º […]

1 – As freguesias podem contrair empréstimos, utilizar aberturas de crédito e celebrar contratos de

locação financeira, junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito. 2 – Os empréstimos de curto prazo e a utilização de aberturas de crédito são concedidos pelo prazo

máximo de um ano. 3 – As freguesias podem celebrar contratos de locação financeira para aquisição de bens móveis e

imóveis, por um prazo máximo de cinco anos. 4 – O endividamento das freguesias deverá orientar-se por princípios de rigor e eficiência,

prosseguindo os objetivos já referidos para os municípios no n.º 2 do artigo 23.º. 4 – A contratação dos empréstimos e contratos de locação financeira compete à junta de freguesia,

mediante prévia autorização da assembleia de freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores. 5 – Os empréstimos de curto prazo são contraídos para ocorrer a dificuldades de tesouraria, não

podendo o seu montante exceder, em qualquer momento, 10% do FFF respetivo. 6 – Os empréstimos de médio e longo prazo podem ser contraídos para aplicação em investimentos

ou para proceder ao reequilíbrio financeiro das freguesias e têm um prazo de vencimento adequado à

natureza das operações que visam financiar, não podendo, em caso algum, exceder a vida útil do

respetivo investimento com o limite máximo de oito anos. 7 – Os encargos anuais com amortizações e juros dos empréstimos de médio e longo prazos, não

podem exceder o maior dos limites do valor correspondente a três duodécimos do FFF que cabe à

freguesia ou 20% da média dos investimentos dos últimos três anos, acrescido de um terço do

montante do investimento a financiar pelo empréstimo. 8 – Constituem garantia dos empréstimos contraídos as receitas provenientes do FFF. 9 – É vedado às freguesias quer o aceite quer o saque de letras de câmbio, a concessão de avales

cambiários, bem como a subscrição de livranças e a concessão de garantias pessoais. 10 – Em caso de contração de empréstimos em moeda estrangeira, deve ser adequadamente

salvaguardado nos respetivos contratos o risco cambial.»

«Artigo 57.º Reequilíbrio financeiro municipal

1 – Os municípios que se encontrem em situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de rutura

financeira são sujeitos a um plano de reestruturação financeira.

2 – A situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de rutura financeira é declarada pela

assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.

3 – A situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de rutura financeira pode ser,

subsidiariamente, declarada por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro que tutela

as autarquias locais, após comunicação da Direcção-Geral das Autarquias Locais, sempre que se

verifique uma das seguintes situações:

a) A existência de dívidas a fornecedores de montante superior a 50% das receitas totais do ano

anterior;

b) O incumprimento, nos últimos três meses, de dívidas de algum dos seguintes tipos, sem que as

disponibilidades sejam suficientes para a satisfação destas dívidas no prazo de dois meses:

i) Contribuições e quotizações para a segurança social;

ii) Dívidas ao Sistema de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública

(ADSE);

iii) Créditos emergentes de contrato de trabalho;