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II SÉRIE-A — NÚMERO 179

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3 - […]. 4 - [Eliminar].»

«Artigo 41.º […]

1 - […]. 2 - A elaboração dos orçamentos anuais é enquadrada num quadro plurianual de programação orçamental

e tem em conta o princípio de estabilidade de transferências resultantes da aplicação integral da presente lei.

3 - […]. 4 - […]. 5 - […].»

«Artigo 43.º […]

1 - […]. 2 - O princípio da não consignação não se aplica às receitas com origem em: a) […]; b) [Eliminar]; c) […]; d) […]; e) [Eliminar].»

«Artigo 45.º […]

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o plano e orçamento para o ano económico seguinte

são aprovados até 31 de dezembro. 2 - Nos casos em que as eleições para o órgão executivo municipal ocorram entre 30 de julho e 31 de

dezembro, a proposta de orçamento municipal para o ano económico seguinte é apresentada no prazo de três meses a contar da data da respetiva tomada de posse.»

«Artigo 49.º […]

1 – Os municípios podem contrair empréstimos e utilizar aberturas de crédito junto de quaisquer

instituições autorizadas por lei a conceder crédito,bem como emitir obrigações e celebrar contratos de locação financeira, nos termos da lei.

2 – A questão do endividamento municipal deverá orientar-se por princípios de rigor e eficiência, prosseguindo os seguintes objetivos:

a) Minimização de custos diretos e indiretos numa despectiva de longo prazo;