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27 DE JULHO DE 2013

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b) Garantia de uma distribuição equilibrada de custos pelos vários orçamentos anuais;

c) Prevenção de excessiva concentração temporal de amortização;

d) Não exposição a riscos excessivos.

3 – Os empréstimos e a utilização de aberturas de crédito, que para efeitos do presente diploma são designados por empréstimos, podem ser a curto ou a médio e longo prazos.

4 – Os empréstimos de curto prazo são contraídos para ocorrer a dificuldades de tesouraria. 5 – Os empréstimos de médio e longo prazos podem ser contraídos para financiar investimentos

inscritos nas Grandes Opções do Plano e têm um prazo de vencimento adequado à natureza das

operações que visam financiar, não podendo, em caso algum, exceder a vida útil do respetivo

investimento, com o limite máximo de:

a) 30 anos, no caso de empréstimos contratados para aquisição e construção de habitação a

custos controlados destinada a arrendamento;

b) 20 anos, nos restantes casos.

6 – Podem ser contraídos empréstimos de médio e longo prazo para proceder ao saneamento ou reequilíbrio financeiro dos municípios.

7 – O pedido de autorização à assembleia municipal para a contração de empréstimos de médio e longo prazo é obrigatoriamente acompanhado de informação sobre as condições praticadas em, pelo

menos, três instituições de crédito, bem como de mapa demonstrativo da capacidade de

endividamento do município. 8 – Em caso de contração de empréstimos em moeda estrangeira, deve ser adequadamente

salvaguardado nos respetivos contratos o risco cambial.»

«Artigo 51.º Características do endividamento municipal

1 – A contração de empréstimos para saneamento financeiro destina-se à consolidação de passivos

financeiros ou outros, designadamente nos casos de desequilíbrio financeiro. 2 – Dos empréstimos referidos no número anterior não pode resultar o aumento do endividamento

líquido dos municípios.»

«Artigo 52.º Contratos de reequilíbrio financeiro municipal

1 – A contração de empréstimos para reequilíbrio financeiro destina-se à resolução de situações de

desequilíbrio financeiro estrutural ou de rutura financeira, desde que se mostre esgotada a capacidade

de endividamento, e é independente da existência de linhas de crédito com taxas de juro bonificado,

criadas para o efeito. 2 – Os empréstimos para reequilíbrio financeiro não podem ter um prazo superior a 20 anos,

incluindo um período de diferimento máximo de 5 anos.»