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II SÉRIE-A — NÚMERO 179

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«Artigo 8.º Princípio da estabilidade orçamental

1 - As autarquias locais estão sujeitas, na aprovação e execução dos seus orçamentos, ao princípio da

estabilidade orçamental. 2 - A estabilidade orçamental pressupõe a sustentabilidade financeira das autarquias locais, bem como

uma gestão orçamental equilibrada, incluindo as responsabilidades contingentes por si assumidas. 3 - As autarquias locais não podem assumir compromissos que violem o princípio do endividamento

líquido legalmente estabelecido.»

«Artigo 14.º […]

[…]: a) O produto da participação nos recursos públicos determinada nos termos do disposto nos

artigos 25.º e seguintes; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; k) […]; l) […]; m) O produto da cobrança dos impostos municipais a cuja receita têm direito, designadamente o

imposto municipal sobre imóveis (IMI), o imposto municipal sobre as transmissões onerosas de

imóveis (IMT) e o imposto municipal sobre veículos (IMV). n) Outras receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor dos municípios.»

«Artigo 16.º […]

1 - […]. 2 - A assembleia municipal pode, por proposta da câmara municipal, através de deliberação fundamentada

que inclui a estimativa da respetiva despesa fiscal, em execução do Regulamento Municipal, conceder isenções totais ou parciais relativamente aos impostos e outros tributos próprios.

3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […]. 9 - […].»