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27 DE JULHO DE 2013

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PROPOSTAS DE ELIMINAÇÃO

São eliminados os artigos 65.º a 75.º, inclusive.

PROPOSTA DE SUBSTITUIÇÃO

Artigo 64.º

Regras gerais do FAM

A estrutura, termos e condições de capitalização e funcionamento do FAM são reguladas em diploma próprio, que consagra as seguintes regras gerais:

a) A definição do capital necessário; b) As fontes de financiamento, que incluem obrigatoriamente a participação do Estado e de todos os

municípios; c) A previsão que as unidades de participação são remuneradas; d) A existência de uma direção executiva e de uma comissão de acompanhamento, que incluirão

representantes do Estado e dos municípios; e) A obrigação de o controlo e fiscalização da gestão do FAM serem exercidos por um revisor oficial de

contas; f) A previsão de que beneficiam da assistência financeira através do FAM os municípios que se encontrem

nas situações previstas no n.º 3 do artigo 58.º e no artigo 61.º; g) A existência obrigatória de um programa de ajustamento a executar pelos municípios beneficiários de

assistência financeira; h) A definição de um regime de acompanhamento técnico e financeiro contínuo do programa de

ajustamento municipal e do contrato; i) A possibilidade de recusa de assistência financeira pelo FAM, nomeadamente quando o município não

reúna condições para o cumprimento do serviço da dívida; j) Previsão de que o incumprimento das cláusulas contratuais ou do programa de ajustamento municipal

constitui fundamento bastante para a sua resolução.

PROPOSTA DE SUBSTITUIÇÃO

Artigo 96.ª

Regulamentação do Fundo de Apoio Municipal

O diploma complementar previsto no artigo 64.º deve ser aprovado no prazo de 120 dias contados da

publicação da presente lei.

PROPOSTA DE ADITAMENTO

Artigo 92º-A (novo artigo) Regime transitório de distribuição do FSM

1 – Até que seja fixada na Lei do Orçamento de Estado a repartição do FSM referida no número 1 do artigo 34.º, o montante a distribuir proporcionalmente por cada município corresponde a 2 % da média aritmética