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II SÉRIE-A — NÚMERO 179

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0,25% do montante que caiba a cada município por via da participação variável de IRS, nos termos do número 1 do artigo 26.º.

3 – O montante previsto no número anterior é distribuído de acordo com os seguintes critérios: a) 20% para premiar as entidades intermunicipais que progridam nos resultados do índice de

competitividade referente ao ano anterior; b) 20% para premiar as entidades intermunicipais que progridam nos resultados do índice de

sustentabilidade referente ao ano anterior; c) 20% para premiar as entidades intermunicipais que progridam nos resultados do índice de qualidade

ambiental referente ao ano anterior; d) 40% para premiar as entidades intermunicipais que progridam nos resultados globais do ISDR

referentes ao ano anterior. 4 – [anterior n.º 3] 5 – [anterior n.º 4]

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Título V

Disposições finais e transitórias

Artigo 92.º Receitas próprias

1. A alínea a) do artigo 10.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, mantem-se, relativamente ao Imposto

Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis, em vigor até 31 de dezembro de 2017. 2. A partir de 2016 as taxas do IMT são reduzidas nos seguintes termos:

a) Em 2016, redução de um terço;

b) Em 2017, redução de dois terços.

3. [Anterior n.º 2]

4. O Governo deve criar, no prazo de 180 dias após entrada em vigor da presente lei, um

mecanismo de monitorização futura do impacto das variações das receitas das autarquias, incluindo

nomeadamente o IMI e o IMT.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Artigo 98.º

Transferência para as entidades intermunicipais

1 - […] 2 - A dedução prevista no n.º 2 do artigo 80.º, assim como aplicação dos critérios previstos no número

3 do mesmo artigo, entram em vigor no ano de 2016, tendo como ano de referência para a classificação dos índices do ISDR divulgados pelo INE, IP, no ano anterior.