O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 179

8

simples da receita proveniente do IRS, do IRC e do IVA, o que equivale às competências atualmente exercidas pelos municípios nomeadamente no domínio da educação, a distribuir de acordo com os critérios consagrados no número 2, do artigo 30.º da presente lei.

2 – Ficam excluídos do disposto no número anterior os montantes relativos a financiamento de competências com financiamento específico através do Orçamento do Estado ou exercidas ao abrigo de protocolos e outras formas de cooperação contratualizadas entre a administração central e os municípios.

PROPOSTA DE ADITAMENTO

Artigo 93.º-A

Regime transitório para o endividamento excecionado

1 – No caso em que um município cumpria os limites de endividamento na data de entrada em vigor da

presente lei, mas que passe a registar uma dívida total superior aos limites previstos no artigo 52.º apenas por efeito da existência de dívidas excecionadas constituídas em data anterior à entrada em vigor da presente lei, não deve o município ser sujeito a sanções previstas na presente lei.

2 – Para efeitos do número anterior, consideram-se dívidas excecionadas as seguintes: a) Os empréstimos e os encargos com empréstimos anteriormente contraídos ao abrigo de disposições

legais que os excecionavam dos limites de endividamento; b) Os empréstimos e os encargos com empréstimos contraídos para a conclusão dos programas especiais

de realojamento (PER) cujos acordos de adesão tenham sido celebrados até ao ano de 1995; c) As dívidas dos municípios às empresas concessionárias do serviço de distribuição de energia elétrica

em baixa tensão, consolidadas até 31 de dezembro de 1988. 3 – Para efeitos dos números anteriores, apenas relevam as dívidas excecionadas constituídas em data

anterior à entrada em vigor da presente lei e cujos contratos não sejam objeto de alterações, designadamente nos montantes ou nos prazos.

PROPOSTA DE ADITAMENTO

Artigo 98.º-A (novo)

Plataforma de Transparência O Governo deve criar uma plataforma eletrónica em sítio na internet, de acesso público e universal, na qual

é publicada, de modo simples e facilmente apreensível, informação relevante relativa a cada município, designadamente:

a) Informação prestada pelos municípios à DGAL ao abrigo dos respetivos deveres de reporte; b) Dados sobre a respetiva execução orçamental; c) Decisões no âmbito dos respetivos poderes tributários. Palácio de São Bento, 24 de julho de 2013.

Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Carlos Abreu Amorim (PSD) — Hélder Amaral (CDS-PP) — António Prôa (PSD) — Altino Bessa (CDS-PP) — Bruno Coimbra (PSD) — Margarida Neto (CDS-PP) — Ângela Guerra (PSD) — João Gonçalves Pereira (CDS-PP) — Bruno Vitorino