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27 DE JULHO DE 2013

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PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Artigo 55.º

Regime de crédito das freguesias

1 - […] 2 - […] 3 - As freguesias podem celebrar contratos de locação financeira de bens imóveis com duração

anual, renovável até ao limite de cinco anos, e desde que os respetivos encargos sejam suportados

através de receitas próprias.

4 - [anterior n.º 3] 5 - [anterior n.º 4] 6 - [anterior n.º 5] 7 - [anterior n.º 6] 8 - [anterior n.º 7] 9 - [anterior n.º 8] 10 - [anterior n.º 9]

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Secção III Mecanismos de alerta precoce e de recuperação financeira municipal

Artigo 56.º Alerta precoce de desvios

1 - […] 2 - […] 3 - No caso de o município registar durante dois anos consecutivos uma taxa de execução da

receita prevista no orçamento respetivo inferior a 85% são informadas as entidades referidas no n.º 1.

4 - O alerta referido nos números anteriores é emitido pela DGAL, no prazo de 15 dias, a contar da data limite do reporte de informação constante do artigo 89.º.

5 - Os alertas referidos nos n.os 1 e 2 incluem ainda a evolução do rácio referido no n.º 1 ao longo dos três exercícios anteriores.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Artigo 80.º

Transferências do Orçamento do Estado

1 – […]: a) […] b) […] 2 – Ao disposto no número anterior acresce um montante para distribuição em função do ISDR resultante

da dedução de 0,25% do montante de FEF, determinado nos termos da alínea a), do n.º 1 do artigo 25, e de