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Artigo 28.º

[…]

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3- ……………………………………………………………………………..

4- (Revogado).

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6- ……………………………………………………………………………..

7- (Revogado).

Artigo 32.º

[…]

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3- Os condutores devem ceder passagem aos velocípedes que atravessem as

faixas de rodagem nas passagens assinaladas.

4- (Anterior n.º 3).

5- Os condutores de velocípedes a que se refere o n.º 3 não podem atravessar a

faixa de rodagem sem previamente se certificarem que, tendo em conta a

distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respetiva

velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente.

6- O condutor de um veículo de tração animal ou de animais deve ceder a

passagem aos veículos a motor, salvo nos casos referidos nas alíneas a)e c)

do n.º 1 do artigo anterior.

7- (Anterior n.º 5).

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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