O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Artigo 41.º

[…]

1- ……………………………………………………………………………:

a) …………………………………………………………………….;

b) …………………………………………………………………….;

c) …………………………………………………………………….;

d) Imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de

peões e velocípedes;

e) …………………………………………………………………….;

f) …………………………………………………………………….;

g) ……………………………………………………………………..

2- ……………………………………………………………………………..

3- ……………………………………………………………………………..

4- ……………………………………………………………………………..

5- ……………………………………………………………………………..

Artigo 42.º

[…]

Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º, no artigo 14.º-A e no artigo 15.º, o

facto de os veículos de uma fila circularem mais rapidamente que os de outra não

é considerado ultrapassagem para os efeitos previstos no presente Código.

Artigo 55.º

[…]

1- As crianças com menos de 12 anos de idade transportadas em automóveis

equipados com cintos de segurança, desde que tenham altura inferior a 135

cm, devem ser seguras por sistema de retenção homologado e adaptado ao

seu tamanho e peso.

2- ……………………………………………………………………………..

3- ……………………………………………………………………………..

4- As crianças com deficiência que apresentem condições graves de origem

neuromotora, metabólica, degenerativa, congénita ou outra podem ser

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

11