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Artigo 38.º

[…]

1- ……………………………………………………………………………..

2- ……………………………………………………………………………:

a) ………………………………………………………………….…;

b) …………………………………………………………………….;

c) …………………………………………………………………….;

d) …………………………………………………………………….;

e) Na ultrapassagem de velocípedes ou à passagem de peões que

circulem ou se encontrem na berma, guarda a distância lateral mínima

de 1,5 metros e abranda a velocidade.

3- Para a realização da manobra, o condutor deve ocupar o lado da faixa de

rodagem destinado à circulação em sentido contrário ou, se existir mais que

uma via de trânsito no mesmo sentido, a via de trânsito à esquerda daquela em

que circula o veículo ultrapassado.

4- (Anterior n.º 3).

5- (Anterior n.º 4).

Artigo 40.º

[…]

1- Fora das localidades, em vias cuja faixa de rodagem só tenha uma via de

trânsito afeta a cada sentido, os condutores de automóveis pesados, de

veículos agrícolas, de máquinas industriais, de veículos de tração animal ou de

outros veículos, com exceção dos velocípedes, que transitem em marcha lenta

devem manter em relação aos veículos que os precedem uma distância não

inferior a 50 metros que permita a sua ultrapassagem com segurança.

2- ………………….………………………………………………………….

3- ……………………………………………………………………………..

4- ……………………………………………………………………………..

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

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