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devendo observar indispensáveis medidas de segurança, não podendo, porém,

em circunstância alguma, pôr em perigo os demais utentes da via, sendo,

designadamente, obrigados a suspender a sua marcha nas situações previstas

no n.º 2.

7- (Anterior n.º 6).

Artigo 77.º

Vias de trânsito reservadas

1- Pode ser reservada a utilização de uma ou mais vias de trânsito à circulação de

veículos de certas espécies ou afetos a determinados transportes, sendo

proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros veículos.

2- …………………………………………………………………………….

3- Pode ser permitida, em determinados casos, a circulação nas vias referidas no

n.º 1 de veículos de duas rodas, mediante deliberação da câmara municipal

competente em razão do território.

4- A permissão prevista no número anterior é aprovada mediante parecer da

Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) e do Instituto da

Mobilidade e dos Transportes (IMT, I.P.) e deve definir especificamente:

a) A via ou vias que abrange e a respetiva localização;

b) A classe ou classes de veículos autorizadas a circular em cada via,

nomeadamente velocípedes e ou motociclos e ciclomotores.

5- (Anterior n.º 3).

Artigo 78.º

[…]

1- Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou veículos de

certas espécies, o trânsito destes deve fazer-se preferencialmente por aquelas

pistas.

2- …………………………………………………………………………….

3- Nas pistas destinadas a velocípedes, é proibido o trânsito daqueles que tiverem

mais de duas rodas não dispostas em linha ou que atrelem reboque, exceto se

o conjunto não exceder a largura de um metro.

4- Os peões só podem utilizar as pistas especiais quando não existam locais que

lhes sejam especialmente destinados.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

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