O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2-Os velocípedes podem circular paralelamente numa via, exceto em vias com

reduzida visibilidade ou sempre que exista intensidade de trânsito, desde que não

circulem em paralelo mais que dois velocípedes e tal não cause perigo ou

embaraço ao trânsito.

3- Os condutores de velocípedes devem transitar pelo lado direito da via de

trânsito, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que

permita evitar acidentes.

4- (Anterior n.º 3).

Artigo 91.º

[…]

1- ……………………………………………………………………………..

2- ……………………………………………………………………………:

a) …………………………………………………………………….;

b) …………………………………………………………………….;

c) Se tratar do transporte de crianças com idade inferior a 7 anos, em

dispositivos especialmente adaptados para o efeito.

3- ……………………………………………………………………………..

4- ……………………………………………………………………………..

Artigo 93.º

[…]

1- (Revogado).

2- Sem prejuízo do disposto nos artigos 59.º e 60.º e no n.º 1 do artigo 61.º, os

condutores dos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores devem

transitar com as luzes de cruzamento para a frente e de presença à retaguarda

acesas.

3- …………………………………………………………………………….

4- Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de

€ 60 a € 300, salvo se se tratar de condutor de velocípede, caso em que a

coima é de € 30 a € 150.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

18