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6- A emissão dos certificados de destruição é efetuada nos termos da

disposição do artigo 17.º, do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto.

7- (Anterior n.º 8).

8- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os tribunais, as entidades

fiscalizadoras do trânsito ou outras entidades públicas devem comunicar às

autoridades competentes os casos de inutilização de veículos de que tenham

conhecimento no exercício das suas funções.

9- (Anterior n.º 10).

10- (Anterior n.º 11).

11- Quando tiver lugar o cancelamento da matrícula de um veículo que tenha

instalado dispositivo eletrónico de matrícula, o proprietário, ou quem o

represente para o efeito, deve proceder à entrega daquele dispositivo nos

serviços competentes, onde o processo de cancelamento da matrícula tiver

lugar.

12- O titular do registo de propriedade pode ainda requerer o cancelamento da

matrícula, quando tenha transferido a propriedade do veículo a terceiro há

mais de um ano e este não tenha procedido à respetiva atualização do registo

de propriedade, mediante apresentação de pedido de apreensão de veículo,

apresentado há mais de seis meses.

13- Quem infringir o prazo previsto no n.º 4 é sancionado com coima de € 60 a €

300.

Artigo 119.º-A

Cancelamento temporário de matrícula

1- …………………………………………………………………………....:

a) Quando o veículo tenha sido objeto de candidatura a incentivo ao

abate, enquanto o respetivo processo se encontre pendente;

b) …………………………………………………………………….

2- O cancelamento temporário a que se refere o número anterior é requerido na

entidade competente, ficando sujeito à entrega:

a) …………………………………………………………………….;

b) ……………………………………………………………………..

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

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