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o) …………………………………………………………………….;

p) …………………………………………………………………….;

q) ………………………………………………………………..........

Artigo 153.º

[…]

1- …………………………………………………………………………….

2- Se o resultado do exame previsto no número anterior for positivo, a autoridade

ou o agente de autoridade deve notificar o examinando, por escrito ou, se tal

não for possível, verbalmente:

a) Do resultado do exame;

b) Das sanções legais decorrentes do resultado do exame;

c) De que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova e que

o resultado desta prevalece sobre o do exame inicial; e

d) De que deve suportar todas as despesas originadas pela contraprova,

no caso de resultado positivo.

3- ……………………………………………………………….…………….

4- …………………………………………………………….……………….

5- ………………………………………………………….………………….

6- O resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do exame.

7- ……………………………………………………………………………..

8- ……………………………………………………………………………..

Artigo 156.º

[…]

1- …………………………………………………………………………….

2- Quando não tiver sido possível a realização do exame referido no número

anterior, o médico do estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes

no acidente sejam conduzidos deve proceder à colheita de amostra de sangue

para posterior exame de diagnóstico do estado de influência pelo álcool e ou

por substâncias psicotrópicas.

3- Se o exame de pesquisa de álcool no sangue não puder ser feito ou o

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

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