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2- Quando o infrator for notificado da contraordenação por via postal e não

pretender efetuar o pagamento voluntário imediato da coima, deve, no prazo

máximo de 48 horas após a respetiva notificação, prestar depósito de valor

igual ao mínimo da coima prevista para a contraordenação praticada.

3- Os depósitos referidos nos n.os

1 e 2 destinam-se a garantir o pagamento da

coima em que o infrator possa vir a ser condenado, sendo devolvido se não

houver lugar a condenação.

4- Se não for prestado depósito nos termos dos n.os

1 e 2, devem ser apreendidos

provisoriamente os seguintes documentos:

a) O título de condução, se a sanção respeitar ao condutor;

b) O título de identificação do veículo e o título de registo de propriedade,

se a sanção respeitar ao titular do documento de identificação do

veículo;

c) Todos os documentos referidos nas alíneas anteriores, se a sanção

respeitar ao condutor e este for, simultaneamente, titular do documento

de identificação do veículo.

5- No caso previsto no número anterior devem ser emitidas guias de substituição

dos documentos apreendidos, com validade pelo tempo julgado necessário e

renováveis até à conclusão do processo, devendo os mesmos ser devolvidos

ao infrator se entretanto for efetuado pagamento nos termos do artigo anterior

ou depósito nos termos dos n.os

1 e 2.

6- No caso de ser prestado depósito e não ser apresentada defesa dentro do

prazo estipulado para o efeito, o depósito efetuado converte-se

automaticamente em pagamento, com os efeitos previstos no n.º 4 do artigo

anterior.

Artigo 174.º

[…]

1- ……………………………………………………………………………..

2- …………………………………………………………………………....:

3- ……………………………………………………………………………..

4- ……………………………………………………………………………..

5- Se o pagamento não for efetuado no prazo referido no n.º 3, procede-se à

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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