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mínimo da coima aplicável seja igual ou superior a € 200.

3- A defesa e os requerimentos previstos no número anterior devem ser

apresentados por escrito, em língua portuguesa e conter os seguintes

elementos:

a) Número do auto de contraordenação;

b) Identificação do arguido, através do nome;

c) Exposição dos factos, fundamentação e pedido;

d) Assinatura do arguido ou, caso existam, do mandatário ou

representante legal.

4- O arguido, na defesa deve indicar expressamente os factos sobre os quais

incide a prova, sob pena de indeferimento das provas apresentadas.

5- O requerimento previsto na alínea d) do n.º 2, bem como os requerimentos

para consulta do processo ou para identificação do autor da contraordenação

nos termos do n.º 3 do artigo 171.º, devem ser apresentados em impresso de

modelo aprovado por despacho do presidente da ANSR.

Artigo 176.º

[…]

1- …………………………………………………………………………….

2- …………………………………………………………………………….

3- A notificação por contacto pessoal pode ainda ser utilizada para qualquer outro

ato do processo se o notificando for encontrado pela entidade competente.

4- Se não for possível, no ato de autuação, proceder nos termos do n.º 2 ou se

estiver em causa qualquer outro ato, a notificação pode ser efetuada através de

carta registada com aviso de receção, expedida para o domicílio ou sede do

notificando.

5- (Anterior n.º 4).

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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