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2- Sem prejuízo da aplicação do regime de suspensão e de interrupção previsto

no regime geral do ilícito de mera ordenação social, a prescrição do

procedimento por contraordenação rodoviária interrompe-se também com a

notificação ao arguido da decisão condenatória.

Artigo 189.º

[…]

As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de dois anos contados a

partir do caráter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória.”

Artigo 3.º

Aditamento ao Código da Estrada

São aditados ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, os

artigos 14.º-A, 78.º-A, 171.º-A, 185.º-A e 187.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 14.º-A

Rotundas

1- Nas rotundas, o condutor deve adotar o seguinte comportamento:

a) Entrar na rotunda após ceder a passagem aos veículos que nela

circulam, qualquer que seja a via por onde o façam;

b) Se pretender sair da rotunda na primeira via de saída, deve ocupar a

via da direita;

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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