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Artigo 187.º-A

Revisão

1- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, à revisão de decisões definitivas

ou transitadas em julgado em matéria de contraordenação rodoviária é

aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, sempre que não

contrarie o disposto no presente diploma.

2- A revisão de decisões definitivas ou transitadas em julgado a favor do arguido

não é admissível quando a condenação respeitar à prática de contraordenação

rodoviária leve e tenham decorrido dois anos após a definitividade ou trânsito

em julgado da decisão a rever.

3- A revisão contra o arguido só é admissível quando vise a sua condenação pela

prática de um crime.

Artigo 4.º

Alterações sistemáticas

1- O capítulo III do título VII do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3

de maio, passa a ser composto pelos artigos 181.º a 185.º-A.

2- O capítulo IV do título VII do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3

de maio, passa a ser composto pelos artigos 186.º a 187.º-A.

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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