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Artigo 8.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 5.º

[…]

1- ……………………………………………………………………………..

2- ……………………………………………………………………………..

3- ……………………………………………………………………………..

4- ……………………………………………………………………………..

5- ……………………………………………………………………………..

6- ……………………………………………………………………………..

7- As entidades fiscalizadoras do trânsito devem proceder à recolha de todos os

elementos necessários ao preenchimento dos documentos estatísticos relativos

aos acidentes de viação, bem como proceder ao respetivo envio,

preferencialmente através de meios eletrónicos, para a Autoridade Nacional de

Segurança Rodoviária.”

Artigo 9.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias a partir da data da sua publicação.

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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