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Artigo 10.º

Norma revogatória

São revogados os n.ºs 1 e 3 do artigo 14.º, os n.ºs 4 e 7 do artigo 28.º, o n.º 1 do artigo 93.º, o

n.º 3 do artigo 119.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 171.º, o n.º 5 do artigo 172.º, a alínea b) do

n.º 6 do artigo 176.º, e o n.º 2 do artigo 187.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 114/94, de 3 de maio.

Artigo 11.º

Republicação

O Código da Estrada é republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, com

as alterações aprovadas e demais correções materiais.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

1- A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação, sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

2- O artigo 9.º da presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 24 de julho de 2013

A PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

(Maria da Assunção A. Esteves)

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

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