O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

s) «Via de aceleração» - via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem

e destinada a permitir que os veículos que entram numa via pública adquiram a

velocidade conveniente para se incorporarem na corrente de trânsito principal;

t) «Via de sentido reversível» - via de trânsito afeta alternadamente, através de

sinalização, a um ou outro dos sentidos de trânsito;

u) «Via de trânsito» - zona longitudinal da faixa de rodagem destinada à circulação de

uma única fila de veículos;

v) «Via equiparada a via pública» - via de comunicação terrestre do domínio privado

aberta ao trânsito público;

x) «Via pública» - via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público;

z) «Via reservada a automóveis e motociclos» - via pública onde vigoram as normas

que disciplinam o trânsito em autoestrada e sinalizada como tal;

aa) «Zona de estacionamento» - local da via pública especialmente destinado, por

construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos;

bb) «Zona de coexistência» - zona da via pública especialmente concebida para

utilização partilhada por peões e veículos, onde vigoram regras especiais de trânsito

e sinalizada como tal.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1- O disposto no presente Código é aplicável ao trânsito nas vias do domínio público do

Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

2- O disposto no presente diploma é também aplicável nas vias do domínio privado, quando

abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo

celebrado entre as entidades referidas no número anterior e os respetivos proprietários.

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

47