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ANEXO

(a que se refere o artigo 11.º da lei)

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Definições legais

Para os efeitos do disposto no presente Código e legislação complementar, os termos

seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:

a) «Autoestrada» - via pública destinada a trânsito rápido, com separação física de

faixas de rodagem, sem cruzamentos de nível nem acesso a propriedades

marginais, com acessos condicionados e sinalizada como tal;

b) «Berma» - superfície da via pública não especialmente destinada ao trânsito de

veículos e que ladeia a faixa de rodagem;

c) «Caminho» - via pública especialmente destinada ao trânsito local em zonas rurais;

d) «Corredor de circulação» - via de trânsito reservada a veículos de certa espécie ou

afetos a determinados transportes;

e) «Cruzamento» - zona de intersecção de vias públicas ao mesmo nível;

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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