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Artigo 5.º

Sinalização

1- Nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a

restrições especiais e ainda quando seja necessário dar indicações úteis, devem ser

utilizados os respetivos sinais de trânsito.

2- Os obstáculos eventuais devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa, por forma

bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes da via tomar as precauções

necessárias para evitar acidentes.

3- Não podem ser colocados nas vias públicas ou nas suas proximidades quadros, painéis,

anúncios, cartazes, focos luminosos, inscrições ou outros meios de publicidade que

possam:

a) Confundir-se com os sinais de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade ou

reconhecimento;

b) Prejudicar a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos;

c) Perturbar a atenção do condutor, prejudicando a segurança da condução;

d) Dificultar, restringir ou comprometer a comodidade e segurança da circulação de

peões nos passeios.

4- Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 100 a € 500.

5- Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de € 700 a € 3500, podendo

ainda os meios de publicidade em causa ser mandados retirar pela entidade competente.

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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