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2 – A revisão de decisões definitivas ou transitadas em julgado a favor do arguido não é

admissível quando a condenação respeitar à prática de contraordenação rodoviária leve e

tenham decorrido dois anos após a definitividade ou trânsito em julgado da decisão a

rever.

3 – A revisão contra o arguido só é admissível quando vise a sua condenação pela prática de

um crime.

CAPÍTULO V

Da prescrição

Artigo 188.º

Prescrição do procedimento

1 – O procedimento por contraordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo

que, sobre a prática da contraordenação, tenham decorrido dois anos.

2 – Sem prejuízo da aplicação do regime de suspensão e de interrupção previsto no regime

geral do ilícito de mera ordenação social, a prescrição do procedimento por

contraordenação rodoviária interrompe-se também com a notificação ao arguido da

decisão condenatória.

Artigo 189.º

Prescrição da coima e das sanções acessórias

As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de dois anos contados a partir do

caráter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória.

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