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Artigo 185.º

Custas

1 - As custas devem, entre outras, cobrir as despesas efetuadas com franquias postais e

comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia ou por transmissão eletrónica.

2 – Caso a coima seja paga voluntariamente, nos termos do n.º 2 do artigo 172.º, não há lugar

a custas.

3 – A dispensa de custas nos termos do número anterior não abrange:

a) Os casos em que é apresentada defesa, pedido de pagamento a prestações ou

qualquer requerimento relativo ao modo de cumprimento da sanção acessória

aplicável;

b) As despesas decorrentes dos exames médicos e análises toxicológicas legalmente

previstos para a determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por

substâncias psicotrópicas;

c) As despesas decorrentes das inspeções impostas a veículos;

d) As despesas resultantes de qualquer diligência de prova solicitada pelo arguido.

4 – O reembolso pelas despesas referidas no n.º 1 é calculado à razão de metade de 1 UC nas

primeiras 50 folhas ou fração do processado e de um décimo de UC por cada conjunto

subsequente de 25 folhas ou fração do processado.

5 - Não há lugar ao pagamento de taxa de justiça na execução das decisões proferidas em

processos de contraordenação rodoviária.

6 – O disposto no presente artigo não exclui a aplicação de custas previstas noutro diploma

legal, complementar ou especial.

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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