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e) A condenação em custas.

2 - Da decisão deve ainda constar que:

a) A condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada

por escrito, constando de alegações e conclusões, no prazo de 15 dias úteis após o

seu conhecimento e junto da autoridade administrativa que aplicou a coima;

b) Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou,

caso o arguido e o Ministério Público não se oponham, mediante simples despacho.

3 - A decisão deve conter ainda:

a) A ordem de pagamento da coima e das custas no prazo máximo de 15 dias úteis

após a decisão se tornar definitiva;

b) A indicação de que, no prazo referido na alínea anterior, pode requerer o

pagamento da coima em prestações, nos termos do disposto no artigo 183.º

4 - Não tendo o arguido exercido o direito de defesa, a fundamentação a que se refere a alínea

b) do n.º 1 pode ser feita por simples remissão para o auto de notícia.

Artigo 182.º

Cumprimento da decisão

1 - A coima e as custas são pagas no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que a decisão

se torna definitiva, devendo o pagamento efetuar-se nas modalidades fixadas em

regulamento.

2 - Não é admitida a prorrogação do prazo de pagamento, salvo quando haja deferimento do

pedido de pagamento da coima em prestações, devendo este ser efetuado no prazo fixado

para o efeito.

3 – Sendo aplicada sanção acessória, o seu cumprimento deve ser iniciado no prazo previsto

no n.º 1, do seguinte modo:

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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