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5 – O requerimento previsto na alínea d) do n.º 2, bem como os requerimentos para consulta

do processo ou para identificação do autor da contraordenação nos termos do n.º 3 do

artigo 171.º, devem ser apresentados em impresso de modelo aprovado por despacho do

presidente da ANSR.

Artigo 176.º

Notificações

1 - As notificações efetuam-se:

a) Por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado;

b) Mediante carta registada com aviso de receção expedida para o domicílio ou sede

do notificando;

c) Mediante carta simples expedida para o domicílio ou sede do notificando.

2 - A notificação por contacto pessoal deve ser efetuada, sempre que possível, no ato de

autuação, podendo ainda ser utilizada quando o notificando for encontrado pela entidade

competente.

3 – A notificação por contacto pessoal pode ainda ser utilizada para qualquer outro ato do

processo se o notificando for encontrado pela entidade competente.

4 – Se não for possível, no ato de autuação, proceder nos termos do n.º 2 ou se estiver em

causa qualquer outro ato, a notificação pode ser efetuada através de carta registada com

aviso de receção, expedida para o domicílio ou sede do notificando.

5 - Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade

remetente, a notificação é reenviada ao notificando, para o seu domicílio ou sede, através

de carta simples.

6 – Nas infrações relativas ao exercício da condução ou às disposições que condicionem a

admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, considera-se domicílio do notificando,

para efeitos do disposto nos n.ºs 4 e 5:

a) O que consta na base de dados da AT como domicílio fiscal;

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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