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5 – Quando o agente da autoridade não puder identificar o autor da contraordenação e verificar

que o titular do documento de identificação é pessoa coletiva, deve esta ser notificada

para, no prazo de 15 dias úteis, proceder à identificação do condutor, ou, no caso de

existir aluguer operacional do veículo, aluguer de longa duração ou locação financeira, do

locatário, com todos os elementos constantes do n.º 1sob pena de o processo correr

contra ela, nos termos do n.º 2.

6 – A pessoa coletiva, sempre que seja notificada para tal, deve, no prazo de 15 dias úteis,

proceder à identificação de quem conduzia o veículo no momento da prática da infração,

indicando todos os elementos constantes do n.º 1, sob pena do processo correr contra a

pessoa coletiva.

7 – No caso de existir aluguer operacional do veículo, aluguer de longa duração ou locação

financeira, quando for identificado o locatário, é este notificado para proceder à

identificação do condutor, nos termos do número anterior, sob pena de o processo correr

contra ele.

8 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado nos termos do n.º 2 do artigo 4.º

Artigo 171.º-A

Dispensa de procedimento

O disposto no artigo anterior não se aplica às infrações cometidas pelos agentes das forças e

serviços de segurança e órgãos de polícia criminal quando aquelas decorram do exercício das

suas funções e no âmbito de missão superiormente autorizada ou legalmente determinada e

desde que confirmada por declaração da entidade competente

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

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